Legislação
FUNDAMENTOS LEGAIS DO ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES
A íntegra dos documentos a seguir pode ser encontrada na página do Ministério da Educação (www.mec.gov.br)
DISPOSITIVOS INTERNACIONAIS:
Declaração Universal dos Direitos do Homem
[…] todo ser humano é elemento valioso qualquer que seja a idade, sexo, idade mental, condições emocionais e antecedentes culturais que possui, ou grupo étnico, nível social e credo a que pertença. Seu valor é inerente à natureza do homem e as potencialidades que traz em si e que todo ser humano, em todas as suas dimensões, é o centro e o foco de qualquer movimento para sua promoção. Princípio esse que exige uma ação integrada de responsabilidade e de realizações pluridimensionais. Todo ser humano tem direito de reivindicar condições apropriadas de vida, aprendizagem e ação, de desfrutar de convivência condigna e de aproveitar as experiências que lhe são oferecidas para desempenhar-se como pessoa e como membro de uma comunidade.
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA( NAÇÕES UNIDAS – 1994 )
Neste conceito, terão de incluir-se crianças com deficiência ou sobredotados, crianças de rua ou crianças que trabalham , crianças de populações remotas ou nômades, crianças de minorias lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de áreas ou grupos desfavorecidos ou marginais.
DISPOSITIVOS FEDERAIS
Constituição da República Federativa do Brasil ( outubro/1988)
Artigo 1º - a República federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento:
Inciso III – a dignidade da pessoa humana.
Artigo 205 – a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI 9.394/96
Artigos 58, 59 e 60 ( sua íntegra pode ser encontrada no site do MEC)
PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS, ADAPTAÇÕES CURRICULARES, ESTRATÉGIAS PARA A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS (1998)
A expressão necessidades educacionais especiais pode ser utilizada para referee a crianças e jovens cujas necessidades decorrem de sua elevada capacidade ou de suas dificuldades para aprender. […] Tem o propósito de deslocar o foco do aluno e direcioná-lo para as respostas educacionais que eles requerem […]
Estratégias para alunos com superdotação:
Evitar sentimentos de superioridade, rejeição dos demais colegas, sentimentos de isolamento etc.;
Pesquisa de persistência na tarefa e o engajamento em atividades cooperativas;
Materiais, equipamentos e mobiliários que facilitem os trabalho0s educativos;
Ambientes favoráveis de aprendizagem como: ateliê, laboratórios, bibliotecas etc.;
Materiais escritos de modo que estimule a criatividade : Lâminas, pôsteres, murais; inclusão de figuras, gráficos, imagens etc.; e de elementos que despertam novas possibilidades.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( LEI 10.172 DE 09/01/01 )
4. Educação Superior
4.2 Diretrizes
33. Estimular as instituições de ensino superior a identificar, na educação básica, estudantes com altas habilidades intelectuais, nos estratos de renda mais baixa, com vistas a oferecer bolsas de estudo e apoio ao prosseguimento dos estudos.
8. Educação Especial
8.2 Diretrizes
8.3 Objetivos e Metas ( vide incisos 2, 4, 5, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 no site do MEC)
RESOLUÇÃO CNE/CEB nº2, de 11 de setembro de 2001 do Conselho Federal de Educação ( Diretrizes nacionais para Educação Especial Básica):
Artigos 8 e 20 ( íntegra dos artigos serão encontrados no site do MEC)
PARECER nº 17/2001 – Colegiado: CEB – aprovado em 03.07.2001
[…] determinados segmentos da comunidade permanecem igualmente discriminados e à margem do sistema educacional, como é o caso dos superdotados, portadores de altas habilidades, “brilhantes” e talentosos, deixando de receber os serviços de que necessitam, como por exemplo o enriquecimento e aprofundamento curricular.
Para seu atendimento educacional é necessário:
organizar os procedimentos de avaliação pedagógica e psicológica;
cumprir a legislação no que se refere:
ao atendimento suplementar;
à aceleração/avanço, permitindo, inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo;
ao registro do procedimento adotado em ata da escola e no dossiê do aluno;
incluir, no histórico escolar, as especificações cabíveis.
DISPOSITIVOS ESTADUAIS:
A constituição do Estado de São Paulo não faz referência aos superdotados
DISPOSITIVOS MUNICIPAIS:
A APASHD conseguiu através do Vereador Ricardo Montoro o projeto de Lei orgânica – PLO para a alteração da redação do parágrafo 3º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, que dispõe do Plano Municipal de Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - O parágrafo 3º do artigo 200, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 3º - O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas aos órgão descentralizados dos sistema municipal de ensino, à comunidade educacional,às organizações representativas de defesa dos direitos de cidadania, em específico da educação, dos educadores, da criança e do adolescente, sendo consideradas as especificidades dos diferentes distritos e o público alvo, contemplando as necessidades especiais dos PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES e dos portadores de deficiências, inclusive.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







