Lei Federal nº 13.005/2014
Lei Federal nº 13.005/2014, artigo 8º – PNE
Estabelece a obrigação de que Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem seus próprios Planos de Educação em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) no prazo de um ano a partir da publicação da lei.
Existe uma conexão direta entre a Lei Federal nº 13.005/2014 artigo 8º e a Lei Municipal nº 15.919:
Enquanto o Artigo 8º do PNE dita a regra geral de atendimento às metas nacionais em nível local, a Lei 15.919/2013 de São Paulo funciona como ferramenta prática do município para cumprir a diretriz de inclusão e atendimento especializado estipulada pela Federação.